Morte em cerca elétrica: o dono comete crime?

Por Cristiano Rodrigues 31/05/2021 - 13:50 hs

Em decorrência da sensação de insegurança que acomete a maioria das cidades brasileiras, há bastante tempo o uso das cercas elétricas como instrumento de proteção é difundido em nosso país.

O questionamento feito no título é evidentemente genérico, razão pela qual direcionaremos o nosso estudo para uma situação específica: imaginemos o caso de um sujeito que, com o fim de furtar bens em determinada residência, tenta pular o muro e, ao encostar na cerca elétrica, que pensava estar desligada, é imediatamente eletrocutado. Em razão disso, sofre uma queda, bate a cabeça no solo e morre.

No caso narrado, o dono da residência responderá pelo crime de homicídio? A resposta, obviamente, é não. Mas vamos entender o motivo?

No Direito Penal, obstáculos como cercas elétricas, cacos de vidros ou pontas de lança em muros e portões, arames farpados, bem como cães ferozes ou outros animais de guarda, entre outros, são conhecidos como ofendículos.

Tais ofendículos são instrumentos de defesa dos bens jurídicos fundamentais encontrados em determinado local, a exemplo da propriedade, do patrimônio, da integridade física e mesmo a vida dos moradores/frequentadores. Até por isso, exige-se que esses obstáculos sejam visíveis, funcionando como uma advertência, não como forma desmedida de provocar lesões ou a morte de terceiros.

Embora haja certa discussão quanto à natureza jurídica dos ofendículos, se seriam hipóteses de legítima defesa preordenada ou exercício regular de direito, discussão que foge às pretensões deste texto, o efeito prático é único: os ofendículos afastam o caráter ilícito do fato, sendo verdadeiras causas excludentes de ilicitude.

Portanto, em nosso exemplo, o dono da residência não cometeu o crime de homicídio, salvo, evidentemente, se houvesse qualquer excesso de sua parte. O mesmo ocorreria se o invasor, em vez de morrer, sofresse lesões corporais, não havendo que se falar na prática do crime previsto no art. 129 do CP.

Por fim, é importante lembrarmos o seguinte ponto: o art. 935 do Código Civil aponta que a responsabilização civil independe da responsabilização criminal. Assim, os familiares do nosso falecido invasor poderiam pleitear, na esfera cível, eventual indenização do proprietário da residência?

A resposta também é negativa, pois, de acordo com o que se extrai do art. 188, inciso I, do Código Civil, os atos praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ilícito civil. Afastando-se, em regra, o dever indenizatório/reparatório.

Fontes:

Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral : arts. 1º a 120 / Fernando Capez. – 21. ed. – São Paulo 

Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco.