Bolsonaro sanciona nova Lei de Improbidade Administrativa

Texto prevê punição apenas se houver dolo por parte do agente público; ações passam a ser propostas exclusivamente pelo MP

Por Cristiano Rodrigues 26/10/2021 - 11:37 hs

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a nova Lei de Improbidade Administrativa, que trata de punições a agentes públicos envolvidos em irregularidades como enriquecimento ilícito e dano ao Erário. A medida vale já a partir desta terça-feira (26), com a publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Pela nova lei, a improbidade só será aplicada quando houver conduta dolosa, isto é, vontade livre e consciente do gestor na prática da ilegalidade. Não há mais punição para atos “culposos”, ou seja, sem intenção de cometer o ilícito.

O texto-base do projeto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 5 de outubro. A votação favorável ao projeto no Senado aconteceu em 29 de setembro.

Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, a supressão da modalidade culposa “tem como base a falta do elemento desonestidade no enquadramento de ações negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que causem danos materiais ao Estado, como atos de improbidade”. A pasta diz que esses delitos serão tratados “por outros diplomas normativos”.

A nova lei prevê que apenas o Ministério Público pode propor uma ação de improbidade, que seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. A mudança ocorreu para evitar o uso político da apuração, já que era comum que os gestores que sucediam aos suspeitos de improbidade em seus cargos fossem proponentes de representação.

O MP também será o ente responsável por pactuar o "acordo de não persecução civil", para que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida. A celebração desses acordos deve levar em consideração “a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso”.

O texto ainda caracteriza como agente público o “agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, “bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.

Além disso, a nova lei prevê que o ato de improbidade prescreve em oito anos, a partir da ocorrência ou, “no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.

Pelo texto, a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, caso haja confirmação por órgão colegiado, em ação que se discutam os mesmos fatos. “Sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria”, diz a lei.

As penas aplicadas por outras esferas poderão ser compensadas com sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela lei anterior, as esferas eram tratadas de modo independente.