A cobrança do novo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos combustíveis começa a valer a partir de 1º de maio para o diesel, e de junho em diante para a gasolina. Estabelecido pela Lei Complementar 192/2022, só agora o novo modelo será realmente implementado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária decidiu que, a partir de 1º de junho, a alíquota única do ICMS da gasolina e do álcool anidro será de R$ 1,22 por litro. Segundo informações do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz), o novo valor está nos termos do que prevê a unificação do ICMS dos combustíveis "ad rem", ou seja, nacional e específica, cobradas uma só vez.
De acordo com o tributarista André Félix Ricotta de Oliveira, presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP - subseção Pinheiros, a implementação da nova alíquota do combustível monofásico por parte do governo não deve causar grandes transtornos. “O ICMS sobre o combustível já era feito no regime de substituição tributária, que é uma forma de antecipar o imposto que incide em toda a cadeia produtiva, até o consumidor final”, justificou.
Veja quanto está sendo cobrado de ICMS por estado, nesta primeira quinzena de abril:
Conforme informações da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustiveis), por enquanto as tarifas estaduais estão sendo cobradas diferentemente porque a nova regra "monofásica tributária" ainda não foi implementada. Para Ricotta, o regime monofásico "nada mais é do que uma antecipação do ICMS, que incide na cadeia produtiva até o consumidor final, em uma fase só – por isso leva o nome de monofásico”, esclareceu. “Em termos de apuração, em termos de recolhimento, não muda tanto”.
No entanto, segundo o tributarista, essas mudanças de regime de apuração, criando regime monofásico, criando redistribuição tributária, que já existiam através de emendas constitucionais no ICMS, acabam deturpando todo o imposto: “O ICMS era para ser um imposto sobre o valor agregado, contudo criando-se um regime de redistribuição tributária para a frente e, agora, monofásico sobre combustíveis, deturpam esse imposto”. Para Ricotta, que é doutor e mestre em Direto Tributário pela PUC/SP, o novo regime fará com que empresas de transporte - que utilizavam créditos advindos do diesel e da gasolina - percam o direito de fazer a compensação do crédito e de débito do ICMS, através do "princípio da não cumulatividade".
“Para essas empresas, que estavam no regime de apuração normal, o regime monofásico não dá direito a crédito. Então elas vão ter um aumento da carga Tributária – se esse aumento for substancial, cabe a essas empresas recorrer ao Poder Judiciário”, diferenciou o especialista.
“Esse efeito não ocorre para as empresas de transporte que utilizam crédito outorgado, que é um benefício para apuração do ICMS, onde abre mão dos créditos de ICMS advindos das entradas e aquisição de mercadorias e fazem uma apuração simplesmente através desse crédito outorgado”, acrescentou Ricotta.
“Portanto, deve-se observar isso”, alertou. “Quem utilizava crédito advindo de combustível, crédito de ICMS advindo da questão de combustível, vai perder esse direito, através do regime outorgado, que não tem a previsão de dar crédito do imposto para abater do seu débito”, concluiu o tributarista.
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